[:pt]A 7ª Turma do TRF da 3ª Região, relator o Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o INSS pague salário-maternidade a uma avó materna com guarda judicial do neto. O INSS defendeu que o benefício de salário-maternidade somente pode ser concedido se a guarda tiver fins de adoção e que no direito brasileiro é proibida a adoção por avós. Contudo, para o magistrado, é devida a concessão do salário-maternidade a «quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, mas a autora, por razões jurídicas ou morais, não adotará a criança». No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança. Para o relator, a avó deve se preparar para receber a criança que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe. Além disso, o desembargador federal acrescentou que a criança «deverá se adaptar a outra rotina, sem levar em consideração os aspectos emocionais envolvidos, e por isso, precisará da dedicação de sua avó guardiã». (Proc. 5006326-70.2017.4.03.0000)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Segurada. Guarda judicial de neto. Salário-maternidade. Cabimento[:]
Postado em: 22/09/2017